A ausência de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo meu empregador prejudica a minha aposentadoria?
As contribuições previdenciárias são essenciais para a manutenção do sistema da Seguridade Social, possibilitando aos segurados o acesso aos benefícios previdenciários.
Mas, e se a empresa não realizou os pagamentos? E pra completar, ainda descontou do empregado os valores da sua quota parte quanto às contribuições previdenciárias?
Calma! Quanto aos empregados, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do empregado, de forma que responsabilizar o trabalhador pela inadimplência da empresa seria algo muito injusto, expondo muitas pessoas a elevado risco social.
Portanto, o empregado goza de presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias, assim como o trabalhador avulso, o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica (a partir de abril de 2003) e segurado especial. Ou seja, esses segurados precisam apenas comprovar o exercício de atividade remunerada e não o efetivo pagamento das contribuições.
Nesse caso, então, se o vínculo de emprego constar no CNIS, mesmo sem o registro das contribuições, deverá o período ser contado como tempo de contribuição, podendo apresentar também a carteira de trabalho como prova do exercício do labor.
A IN77/2015 estabelece o rol de documentos para comprovar o vínculo de emprego, em seu art. 10.
a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
Agora precisamos fazer um importante alerta!! Cada competência que não constar no CNIS a respectiva contribuição, será considerada apenas como salário mínimo. Então, se o segurado empregado possuir remuneração maior que o mínimo, deverá comprovar mês a mês o seu correto valor por meio de contracheques, por exemplo. Se assim não fizer, implicará em redução no provável valor do seu benefício, pois reduzirá a sua média salarial.
O mesmo art. 10 da IN77/2015 prevê, em seu inciso II, quais são os documentos para comprovar
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;
b) ficha financeira;
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou
d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.